O monitoramento indiscriminado de contas-salário dos empregados pelo banco, quando dentro dos limites previstos em lei, não constitui violação ao sigilo ou conduta desonrosa ao empregado. Entendendo assim, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o banco Bradesco da condenação ao pagamento de indenização a uma gerente por quebra de sigilo bancário de sua conta. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.
Os danos morais foram excluídos da condenação porque para a Turma, com base no acórdão do Regional, ficou claro que o superior monitorava a conta, mas que não houve qualquer constrangimento por situação vexatória ou divulgação dos dados para terceiros, o que afasta o direito à reparação.
Na ação, a gerente alegou que sua conta era monitorado por um superior que a questionava sobre origem e destino dos depósitos, sem que ela tivesse autorizado tais incursões, reforçando a ideia de que quebra de sigilo constitui crime fora das hipóteses previstas na Lei Complementar 105/2001 (artigo 1º, parágrafo 4º), tendo sido violada a garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada.